Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Previsão do tempo

Segunda-feira - Salgueiro, ...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Salgueiro, P...

Máx
34ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Olinda, PE

Máx
31ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Olinda, PE

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Recife, PE

Máx
30ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Recife, PE

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Paulista, P...

Máx
31ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Paulista, PE

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Trabalhador que assinou contrato de prestação de serviços com faculdade tem vínculo negado

Um trabalhador teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com uma faculdade com a qual havia assinado contrato de prestação de serviços.Ao negar o pedido, a juíza Ana Maria Brisola, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, destacou que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser lícita a terceirização por pejotização no julgamento do Tema 725, de repercussão geral.O autor da ação trabalhista atuou mediante contrato de setembro de 2021 até o fevereiro de 2022, mês anterior ao que foi admitido pela faculdade como empregado, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).Ele pedia o reconhecimento do vínculo no período sem registro, além de retificação da CTPS e condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multa de 40% do período.Já a outra parte negou o vínculo ao sustentar a ausência de subordinação e pessoalidade.Ciência do contratoAo dar razão à faculdade, a juíza argumentou que o trabalhador “anuiu livremente e assinou o contrato de prestação de serviços, tendo ciência de todas as condições pactuadas”.“Como profissional intelectual e graduado em nível superior, ainda em atividade, o Reclamante não está isento do dever de probidade e de boa-fé a que se obrigam os contratantes, por força do artigo 422 do Código Civil Brasileiro, inexistente indício ou prova da prática de ato com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos de natureza trabalhista”, sustentou a julgadora.Para o advogado , que atuou em prol da faculdade, o respeito ao entendimento do STF “traz segurança jurídica e previsibilidade ao ambiente empresarial”.“A decisão valoriza o fato de o reclamante ter concordado com as condições previamente estipuladas no contrato de prestação de serviços”, diz o sócio do escritório Almendros, Batista e Naufel Advogados.Indenização por dano moralA sentença atendeu ao trabalhador, no entanto, em outros dois pedidos. Um deles foi o de integrar à remuneração comissões pagas por fora entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023, com reflexo nos encargos trabalhistas devidos.Já o outro foi condenar a faculdade ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, em razão de corriqueiras falas homofóbicas proferidas por um gestor contra o trabalhador. ConJur (https://www.conjur.com.br/2024-out-06/trabalhador-que-assinou-contrato-de-prestacao-de-servicos-com-faculdade-tem-vinculo-negado/)
Visitas no site:  314376
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.